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Ou fale com um especialista > Clicando aquiUma dúvida muito recorrente principalmente para quem está começando no mercado e pensando em abrir ou ampliar seu próprio negócio são as diferenças entre as diversas categorias de tributação que podem se encaixar e em qual sua empresa pode ser enquadrada.
Neste post vamos explicar de uma forma simples quais são as diferenças entre MEI, microempresa e pequena empresa. Vamos lá:
A Lei Geral foi aprovada no ano de 2006 e tem como objetivo beneficiar e simplificar o tratamento dado para as micro e pequenas empresas, tornar o processo menos burocrático e fomentar a economia. Foi criada em conjunto pelo governo federal, estadual e municipal e sancionada através da Lei Complementar 123/06.
O intuito da Lei Geral é proteger os pequenos negócios para seguir a Constituição e promover distribuição de renda e geração de emprego.
Através da Lei Geral, foi instituído o regime tributário específico para os pequenos negócios, com redução da carga de impostos e simplificação dos processos de cálculo e recolhimento, que é o Simples Nacional.
Além disto, a Lei prevê benefícios para as pequenas empresas em diversos aspectos do dia a dia, como a simplificação e desburocratização, as facilidades para acesso ao mercado, ao crédito e à justiça, o estímulo à inovação e à exportação.
A Lei Geral uniformizou o conceito de micro e pequena empresa ao enquadrá-las com base em sua receita bruta anual, abaixo vamos ver como ficou o enquadramento de cada uma delas:
O Microempreendedor Individual, que é pessoa que trabalha por conta própria e se legaliza como optante pelo Simples Nacional, com receita bruta anual de até R$ 60.000,00. O microempreendedor pode possuir um único empregado e não pode ser sócio ou titular de outra empresa.
Obs: Nos casos que a empresa foi aberta no meio do ano corrente, por exemplo em Setembro, seu faturamento não pode ser superior a R$ 20.000,00 (média de R$ 5.000,00 de faturamento/mês).
A microempresa será a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, devidamente registrados nos órgãos competentes, que aufira em cada ano calendário, a receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00.
Se sua empresa tem uma receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior é R$ 3.600.000,00, será enquadrada como empresa de pequeno porte. Estes valores referem-se a receitas obtidas no mercado nacional. A empresa de pequeno porte não perderá o seu enquadramento se obter adicionais de receitas de exportação, até o limite de R$ 3.600.000,00.
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