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Ou fale com um especialista > Clicando aquiUm dos assuntos mais comentados nos últimos meses, é a reforma trabalhista. Muito se fala sobre a perda de direitos, sobre a flexibilização para os empregadores e empregados. Mas a verdade é que o tema traz muitas dúvidas para a maior parte da população. Elencamos alguns pontos para explicar como era a legislação a respeito e como fica com a reforma.
Como era: Fracionamento das férias limitado a casos excepcionais, no máximo em 2 períodos, nenhum dos quais pode ser inferior a 10 dias, não sendo permitido o fracionamento para empregados menores de 18 ou maiores de 50 anos.
Como ficou: Férias poderão ser fracionadas em até três períodos. 1 período de no mínimo 15 dias, e nenhum período inferior a 5 dias. Menores de 18 anos e maiores de 50 podem fracionar férias.
Como era: Limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais, podendo contar com 2 horas extras diárias, 220 horas mensais.
Como ficou: Poderá ser de até 12 horas diárias, desde que respeitando o limite de 48 horas semanais e 220 horas mensais nos meses com 5 semanas. Das 12 horas diárias, 8 devem ser horas normais e 4 extras.
Como era: São devidas horas extras pelo tempo que o empregado permanece à disposição do empregador.
Como ficou:: Não será considerada hora extra quando o empregado permanecer na empresa por escolha própria para (i) práticas religiosas; (ii) descanso; (iii) lazer; (iv) estudo; (v) alimentação; (vi) atividades de relacionamento social; (vii) higiene pessoal; (viii) troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Como era: Obrigatória negociação com o sindicato. Limitado a um período de no máximo 12 meses.
Como ficou: Negociação por acordo individual escrito com o empregado, limitado ao prazo máximo de 6 meses. Negociação com sindicato permanece, limitado ao prazo de 12 meses. Horas extras habituais não descaracterizam o banco de horas. Devido apenas o adicional em caso de compensação em desatendimento às exigências legais, desde que não ultrapassada a duração máxima semanal. Art. 59, par. 3º. A 6º e art. 59-B.
Como era: São devidas horas in itinere no percurso até o local de trabalho quando de difícil acesso (não servido por transporte público) e quando há fornecimento de transporte pelo empregador.
Como ficou: Não são mais devidas horas in itinere. Art. 58, par. 2º.
Como era: Não constava na legislação.
Como ficou: Custos com energia, internet e manutenção de materiais de trabalho devem ser estabelecidos em contrato.
Como era: CLT prevê um intervalo obrigatório de 1 hora para jornadas de trabalho de 8 horas por dia.
Como ficou: A duração do intervalo poderá ser negociada por acordos coletivos, desde que respeite um mínimo de 30 minutos.
Como era: Não havia acordo na legislação. Pedido de demissão sem direito a multa de 40% do FGTS.
Como ficou: Acordo ½ do aviso prévio, ½ multa do FGTS e até 80% do valor do FGTS depositado. Sem direito ao seguro desemprego.
Como era: Obrigatória e equivalente a 1 dia de salário por ano.
Como ficou: Contribuições sindicais dos empregados passarão a ser voluntárias mediante autorização expressa do empregado. Contribuição sindical da empresa também será opcional. Revogado Art. 579. Art. 587
Essas são as principais mudanças apresentadas para as empresas e trabalhadores, o governo ainda está em tramitação e discussão alguns pequenos ajustes no que foi determinado, ou seja, provavelmente muitas dessas resoluções não são totalmente definitivas. Fique ligado.
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